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1. O ATESTADO MÉDICO, freqüentemente solicitado seja em consultas de rotina ou de urgência/emergência, é um direito do paciente, não podendo ser negado. Contudo, seu conteúdo é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir somente seu parecer técnico. O médico tem direito e liberdade de atestar o que achar conveniente e ético;
2. Existem vários tipos de atestados médicos (de sanidade; admissional; demissional; afastamento; portador de doenças; perícia médica e outros), sendo vedado ao médico “Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (artigo 80 do Código de Ética Médica);
3. O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento, estando proibido atestado retroativo;
4. Quando após o atendimento o médico concluir pela não necessidade de afastamento do paciente, este não pode querer obrigar o médico a mudar sua conduta adotando uma diferente daquela que acha correta e verdadeira;
5. É importante acentuar que a revelação do diagnóstico (nominal ou pelo CID), não é uma decisão do médico, mas sim do paciente. Portanto, somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza o médico a colocar o diagnóstico em atestados médicos;
6. É norma nos serviços de pronto-atendimento em geral, o fornecimento de apenas uma declaração de comparecimento e tão somente quando solicitada; ao datar a declaração, os médicos podem colocar também o intervalo horário do atendimento ou expressões como "nesta manhã", "nesta tarde", etc;
7. A necessidade e tempo de afastamento do trabalho é sempre questão controversa e subjetiva, sendo normalmente, fornecida pelo médico que acompanhe o paciente no tratamento de uma enfermidade específica. O médico emergencista, portanto, raramente tem esta incumbência de acompanhar o tratamento do paciente; soluciona o problema emergencial e, quando julga necessário ou é solicitado, relata o atendimento/ato realizado e encaminha o paciente à internação hospitalar ou ambulatorialmente, ao seu médico assistente ou a um especialista, que será quem fará o seguimento, complementará a investigação e considerará a necessidade e tempo de afastamento do trabalho.
8. No atendimento pediátrico é fornecido apenas uma declaração do atendimento da criança e, se solicitado, de acompanhamento aos pais ou responsáveis.
Fundamentação:
1. Decreto n. 27.048/49; Decreto 3.048/99; Enunciados TST ns. 15 e 282; CF/88, art. 198; Leis ns. 8.213/91, art. 60; Lei n. 8.689/93 e Portarias MPAS ns. 3.291/84 e 3.370/84;
2. LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 9 e regulamentações posteriores;
3. PARECER CREMEC Nº 01/99 de 04/01/99 - Atestado médico para abono de falta ao trabalho – Conselho Regional de Medicina do Ceará;
4. CONSULTA CREMESC Nº 1421/06 – 01/02/2007 - obtenção de atestado médico em enfermidade crônica em serviços de emergência, considerando não sendo os profissionais daquele hospital seus médicos assistentes – Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina;
5. RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008 (Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256 - Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências);
6. Código Ética Médica (novo) – Conselho Federal de Medicina – 2010;
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